A partir de amanhã (10) os comércios que vendem alimentos no Rio Grande do Norte e possuem circulação artificial de ar (por ar condicionado, ventiladores ou similares) não poderão funcionar aos domingos e feriados. Inicialmente isso será válido até dia 23 de abril.
E a partir de terça-feira (14) lojas que comercializam alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma não poderão funcionar das 19h às 6h do dia seguinte, todos os dias da semana.
As novas determinações foram publicadas nesta quinta-feira (9) no Diário Oficial do Estado (DOE) e compõem o decreto 29.600, que determina alterações no decreto 29.583. Este texto foi publicado dia 1º de abril e estabeleceu a quarentena no RN até dia 23 de abril.
Leia também:
– O que torna o coronavírus tão mortal para seu corpo
– Decreto oficializa quarentena no RN até dia 23 de abril
– Hospitais de campanha do RN e de Natal são alvo de inquérito e procedimento
As novas determinações chegam um dia após o RN registrar a 11ª morte por Covid-19. Entre as três novas mortes está a de uma criança com apenas quatro dias de vida (a vítima mais nova da doença no Brasil). Há ainda mais três óbitos sendo investigados.
O novo decreto também surge após a apresentação de projeção científica com estimativa que varia de 10 mil (cenário de mitigação) a até 14 mil mortes (cenário inação) até 15 de maio no RN. Isso poderá acontecer caso medidas mais duras de contenção não sejam adotadas o quanto antes. O decreto é uma resposta a esse risco.
O decreto de agora não altera o artigo do anterior que previa a liberação de funcionamento interno “aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas para fins de vendas por entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway).”
O reforço das medidas de quarentena no RN também amplia a lista de atividades que poderão permanecer funcionando. Antes, no texto do dia 1º de abril, eram 15 atividades. Agora são 36, detalhando melhor as anteriores e acrescentando novas.
Exemplo disso é que os mercados, supermercados e mercadinhos (comércio de alimentos) com ventilação artificial, eram uma das atividades na lista de exceção. Agora, permanecem, mas terão de respeitar as novas condições de horário.
Uma exceção nas permissões é feita para lojas de material de construção e reforma: “A permissão não se aplica aos estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de material de construção ou de reforma que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.”
Nesta quinta-feira, às 11h, o governo do RN explicará melhor as novas ações estabelecidas por decreto em coletiva na Escola de Governo, no Centro Administrativo. Além disso, também devem ser detalhados os novos números da doença no estado.

Novas medidas da quarentena no RN afetam transportes e feiras
O novo decreto reforçando as medidas de quarentena no RN também afetam o transporte intermunicipal e as feiras. Agora, as viagens para outras cidades do estado só podem funcionar das 5h (partida) às 20h (destino); de segunda a sexta-feira.
A exceção se dá com relação a transporte intermunicipal é para as cidades de “Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo, Extremoz e Ceará-Mirim, onde fica permitida a circulação também aos sábados e domingos, no mesmo horário.”
Ainda com relação às viagens entre municípios, fica estabelecido que todas têm de ser feitas com “as janelas e alçapão abertos”. No decreto do dia 1º foi proibida a ventilação artificial por ar e a abertura das janelas e alçapão deveria acontecer sempre que possível.
Já as feiras livres , permanecem reguladas pelos municípios, mas precisam obedecer uma série de orientações para poderem continuar funcionando. Ao todos são 10 recomendações que incluem proibição de venda para consumo no local e também corte e exposição para consumo.
Os feirantes também devem a partir de agora usar obrigatoriamente “luvas descartáveis e máscaras de proteção”. As feiras livres que não cumprirem as determinações deste novo decreto referente à quarentena no RN poderão ser interditadas e multadas.
Entenda detalhadamente o que muda na quarentena do RN
Para melhor compreensão das novas medidas de quarentena no RN: o “como era” traz os artigos do decreto do dia 1º de abril. Já o “como fica” traz apenas as alterações com relação ao texto anterior. As marcações servem para chamar a atenção para os trechos mais relevantes.
-
Venda de alimentos:
Como era
Art. 1º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, está decretada, em todo o território estadual, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, consistente em restrição de atividades, nos termos consolidados por este Decreto.
Art. 13. A suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto:
I – assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
II – distribuição e comercialização de medicamentos;
III – distribuição e comercialização de alimentos;
IV – distribuição e tratamento de água;
V – serviços funerários;
VI – segurança privada;
VII – atividades jornalísticas;
VIII – captação e tratamento de lixo e esgoto;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
X – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XI – transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal;
XII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais;
XIII – estabelecimentos de saúde animal;
XIV – atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças.
XV – demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar.
Como fica
Art. 1º A partir de 10 de abril de 2020, o Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. …
§ 1º Os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares, não poderão funcionar aos domingos e feriados.
§ 2º A permissão de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de material de construção ou de reforma que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.” (NR)
-
Transporte intermunicipal:
Como era
Art. 16. As empresas que exploram o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN) deverão observar as seguintes regras:
– proibição de utilização de ventilação artificial;
– circulação com as janelas e alçapão abertos, sempre que possível;
– limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;
– realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus (COVID-19), recomendadas pela autoridade sanitária;
– higienização regular das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, observado o disposto no inciso IV;
– disponibilização, na entrada e na saída dos passageiros, de álcool gel 70%;
– fixação, em local visível, de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).
Como fica
“Art. 16. …
– circulação com as janelas e alçapão abertos;
– limitação de circulação ao horário das 5h (partida) às 20h (destino), de segunda a sexta-feira, salvo nos municípios de Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo, Extremoz e Ceará-Mirim, onde fica permitida a circulação também aos sábados e domingos, no mesmo horário.
§ 2º O disposto no caput e nos incisos I a VII deste artigo: …………………………………………………………………………………………….” (NR)
-
Feiras livres
Como era
Art. 19. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), especialmente:
– reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária;
– determinação às empresas de transporte coletivo a adoção das medidas previstas no art. 16.
Como fica
“Art. 19. …
§ 1º A reorganização das feiras livres e similares de que trata o inciso I deverá observar, sob pena de interdição, multa e demais cominações legais, as recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos estaduais e municipais e, em especial, as seguintes regras:
– vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;
– manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;
– vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;
– disponibilização de álcool 70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;
– utilização obrigatória pelos feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção;
– realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
– higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento;
– alternância dos dias de feira, para que sejam realizadas em diferentes dias da semana, evitando aglomerações;
– instalar as barracas em ambientes amplos e arejados;
– utilizar preferencialmente sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway).
§ 2º Sem prejuízo do poder de fiscalização do Estado, a implementação do disposto no § 1º caberá aos municípios onde estejam instaladas as feiras de produtos alimentícios, os quais, pelos seus órgãos competentes, zelarão pelas condições sanitárias e de saúde do ambiente, evitando a disseminação do novo coronavírus.” (NR)
-
Funcionamento de empresas
Como era
Art. 2º Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize sistema artificial de circulação de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.
Como fica
Art. 2º A partir de 14 de abril de 2020, o Decreto Estadual nº 29.583, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, observado o disposto no art. 13 e as demais exceções previstas neste Decreto.” (NR)
“Art. 13. A suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária, os limites de horário e o disposto neste Decreto:
- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa civil;
- transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- telecomunicações e internet;
- captação, tratamento e distribuição de água;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- iluminação pública;
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma;
- serviços funerários;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
- serviços postais;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;
- fiscalização tributária e aduaneira;
- distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos;
- fiscalização ambiental;
- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- cuidados com animais domésticos ou em cativeiro;
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei;
- fiscalização do trabalho;
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
- atividades e serviços relacionados à imprensa;
- atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças.
§ 3º Os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma não poderão funcionar das 19h às 6h do dia seguinte, em todos os dias da semana.
§ 4º O fornecimento de refeições para entrega em domicílio (delivery) e como ponto de coleta (takeaway) não se enquadra na limitação do § 3º.” (NR)
Confira a íntegra do decreto Nº 29.600, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
Confira a íntegra do decreto Nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020.