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Escolas têm dez dias para cumprir recomendação de desconto nas mensalidades. Foto: Marcos Santos/USP

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Escolas devem conceder desconto nas mensalidades durante pandemia, recomenda MPRN

Recomendação do Ministério Público se refere ao período sem aulas presenciais, que começou dia 18 de março; e abrange ensinos fundamental, médio e superior

Everton Dantas Por Everton Dantas
17.abr.2020 10:46
Reading Time: 4min. (leitura)

As escolas privadas que atuam em Natal devem informar a seus clientes sobre a possibilidade de desconto nos valores das mensalidades durante esse período sem aulas presenciais. A recomendação é do Ministério Público do RN e foi expedida quinta-feira (16).

Nesta sexta-feira (17), completa um mês do decreto que suspendeu as aulas presenciais no estado por causa da pandemia de coronavírus. No entender do MPRN, há a “possibilidade de concessão de desconto proporcional relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços”.

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Isso só não deve se aplicar, em tese, às escolas que tenham antecipado período de férias. No entender do MPRN, o desconto deve ser aplicado na mensalidade do mês de abril, caso a de março já tenha sido paga no valor integral.

Da mesma maneira, permanecendo as medidas de isolamento, o desconto deve ser aplicado nos próximos meses. De acordo com a recomendação, o cálculo do desconto precisa levar em consideração “a diminuição dos custos e os novos investimentos”.

A recomendação de conceder desconto também se aplica a universidades, com a observação de que no caso dessas instituições, o serviço é prestado por semestre. No caso da educação infantil, o recomendado é que os contratos sejam suspensos, caso não seja aceita proposta de renegociação.

Além de recomendar às escolas desconto nas mensalidades, os promotores ainda orienta que “as instituições de ensino também devem flexibilizar as sanções contratuais durante o período da pandemia de coronavírus (Covid-19).”

Isso diz respeito aos clientes que não puderem arcar com o pagamento das mensalidades do ensino fundamental, médio, superior e da educação infantil durante o período de pandemia.

“Abstenham-se de cobrar eventuais multa de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos”, diz a recomendação.

Em caso de descumprimento, contratos poderão ser rescindidos

O Ministério Público observa ainda na recomendação que “o consumidor poderá rescindir o contrato sem pagamento de qualquer encargo (caso a recomendação não seja cumprida), entretanto deverá ser essa a última alternativa”.

No caso de rescisão, os clientes devem ser informados do impacto que os cancelamentos de contrato poderão ter sobre a manutenção de emprego dos funcionários das escolas, expondo a importância da manutenção dos contratos.

O Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte deve divulgar e encaminhar a recomendação às empresas. A entidade deve orientar seus filiados sobre a questão.

As escolas têm dez dias para cumprir a recomendação de desconto nas mensalidades. Não está descartada que isso se torne motivo de briga judicial. Nesse sentido já há declaração do sindicato sinalizando a tendência.

Confira os principais pontos da recomendação

ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

  • conceder aos consumidores um desconto proporcional, no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, ressalvada a hipótese de antecipação de férias no período informar sobre eventual realização de aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias, informando também se fará a reposição integral das aulas presenciais
  • informar sobre eventual prestação das aulas na modalidade à distância ou não presencial, observada a legislação vigente do Ministério da Educação, com a previsão de atividades escolares de forma remota e respectivo valor mensal;
  • conceder desconto correspondente à economia que a escola tiver nos custos durante a suspensão das aulas presenciais;
  • abster-se de cobrar eventuais multa de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos;
  • buscar flexibilizar as sanções contratuais para aqueles que não puderem realizar o pagamento das mensalidades praticados no período;
  • evitar a judicialização das situações ocorridas durante a pandemia;
  • encaminhar aos seus consumidores contratantes planilha de custos referente aos meses compreendidos no período de suspensão das aulas em tela, bem como a relativa ao ano letivo de 2020, elaborada, à época, sem a previsão na pandemia de COVID-19;
  • esclarecer sobre redução imediata do valor das mensalidades no decorrer do período da suspensão das aulas, referente à suspensão de contratos acessórios;
  • em caso de reposição integral de aulas presenciais, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato deverá ser restabelecido e que isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores;
  • a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não concorde com a proposta de revisão contratual, sendo motivada por caso fortuito ou de força maior, ocorrido posteriormente à realização da avença, não pode ser considerada como inadimplemento contratual;
  • Criar canais específicos para tratamento remoto das demandas dos consumidores, de maneira a evitar que estes tenham que comparecer pessoalmente às instituições de ensino e sejam expostos a contaminação do COVID-19
    zelar pela manutenção da qualidade do ensino, sobretudo no contexto da conversão das atividades do ensino presencial para o ensino à distância;

ENSINO SUPERIOR

  • Cumprir todos os itens anteriores, no que for cabível.

EDUCAÇÃO INFANTIL

  • negociar uma compensação futura em decorrência da suspensão das atividades;
  • encaminhar aos seus consumidores contratantes planilha de custos referente aos meses já vencidos do ano de 2020, bem como planejamento de custos referente a todo o ano corrente, e também esclarecendo sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais;
  • salvo na hipótese de o respectivo responsável financeiro aceitar eventual proposta de renegociação, suspender o contrato de educação infantil até o término do período de isolamento social, face à impossibilidade de sua execução na forma não presencial, negociando a devolução dos valores quando for o caso.

Confira a íntegra da recomendação.

Tags: coronavírusescolas particularesMPRNrecomendação

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